Política

Elegível: Fachin anula processos contra Lula

Relator da Operação Lava Jato no STF, o ministro Edson Fachin alegou que a justiça do Paraná não tinha competência para julgar o ex-presidente. Os processos serão acompanhados agora pela justiça federal do DF.

Com Correio Brasiliense

Como foi dito em primeira mão durante a Live Boletim Momentos da Vacina e Informes da Covid, no meio desta tarde de 8 de março, Dia Internacional da Mulher, apresentada por mim no canal Cinara Marques do youtube, nossa canal secundários de notícias com as colunas do Portal Tribuna Nordeste, também ao vivo no instagram @portaltribunna, o relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, anulou três processos que tiraram o ex-presidente da disputa de 2018: o do triplex do Guarajá, do Sítio de Atibaia e o do Instituto Lula.

Com isso, Fachin torna Lula elegível, caso ele queira se candidatar nas próximas eleições de 2022.

ministro Edson Fachin, anulou todos os processos contra ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conduzidos pela 13ª Vara de Justiça Federal do Paraná  Com isso, o petista recupera seus direitos políticos. Fachin, que tomou a decisão de forma monocrática, sempre foi defensor da Lava-Jato.

INCOMPETENTE

Fachin considerou a Justiça Federal do Paraná “incompetente” para tocar os processos, que passarão a ser avaliados pelo Justiça Federal do Distrito Federal.

Segundo o ministro, o tribunal do DF decidirá se os atos levantados pela Justiça do Paraná podem ser aproveitados e validados. A decisão de Fachin ainda será analisada pelo Plenário do Supremo.

Confira trecho publicado no site do STF:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021”.

 

 

 

 

 

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Cinara Marques

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