Política

Em Petrolina, MPPE recomenda que instituição privada de ensino adeque lista de materiais escolares

Deve ser observada a lista de materiais não exigíveis que foi expedida pelo Procon/PE

Após tomar conhecimento de que uma instituição de ensino privada do município havia exigido itens não permitidos pela legislação consumerista na lista de materiais escolares, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Petrolina, com curadoria do Consumidor, emitiu uma recomendação à referida instituição.

Segundo o documento, a instituição privada de ensino deverá abster-se de exigir ou inserir na lista de materiais destinados aos respectivos responsáveis, consumidores dos serviços educacionais, seja no ato da matrícula ou no decorrer do ano letivo, a compra de materiais não pedagógicos, sobretudo aqueles de uso coletivo ou destinados à limpeza, higiene pessoal e/ou manutenção dos serviços prestados pelo empreendimento.

Também deve ser observada a lista de materiais não exigíveis que foi expedida pelo Procon/PE, através da Nota Técnica 04 de 2022, para que sejam devolvidos aos pais de alunos que já efetuaram a entrega dos itens não pedagógicos que foram cobrados ou que se ressarça o valor dos mesmos.

Ainda de acordo com a publicação, a instituição deverá excluir, de imediato, da lista de material escolar distribuída, os itens que não possuam vínculo direto com as atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, bem como aquelas com indicação expressa de marca e modelos ou que condicionem a aquisição destes a determinados estabelecimentos comerciais. Os responsáveis pelos educandos que já efetuaram a matrícula deverão ser contatados para realizar a alteração e /ou exclusão dos referidos itens.

Conforme citou a Promotora de Justiça Ana Paula Cardoso, no texto da recomendação, “é nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos dos valores das anuidades ou das semestralidades escolares”. O documento também ressalta que é vedada a indicação pelo estabelecimento de ensino de marca ou modelo de qualquer item de material escolar, segundo o art. 1, inciso II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A recomendação foi publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE do dia 4 de dezembro de 2023. (com assessoria de comunicação)

Cinara Marques

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